O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

57

Desde o fim do século passado, mais precisamente 1997, que a APSS tem vindo a desenvolver esforços

para a criação da Ordem dos Assistentes Sociais como estratégia de afirmação académica e profissional na

Cidade, quando, a partir da segunda metade dos anos 90 do século XX, a oferta de Cursos passa de 3 para

cerca de 20, entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público.

Nestes termos, e:

 Considerando que, dada a sua relevância social, a profissão de assistente social constitui uma profissão

publicamente regulada na generalidade dos países;

 Considerando a necessidade de estabelecer por via legislativa o estatuto legal da profissão;

 Considerando que a profissão requer a definição e implementação de um quadro deontológico próprio;

 Considerando a vantagem em adotar mecanismos de autorregulação e de autodisciplina da profissão,

tal como sucede com a generalidade das profissões reguladas em Portugal;

 Considerando a Lei das associações públicas profissionais;

 Considerando que um processo que já se arrasta há mais de 20 anos justifica ser finalmente finalizado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em

anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 – A Ordem resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de Serviço Social, adiante

designada APSS, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Competência da Direção Nacional da Associação dos Profissionais de Serviço Social

Compete à Direção Nacional (DN) da APSS:

a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao

funcionamento da Ordem;

b) Promover a inscrição dos assistentes sociais;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;

d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito;

e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

f) Prestar contas do mandato exercido.

2 – A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da

APSS, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde que reúnam os respetivos

pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.

3 – Na execução dos atos de instalação, a DN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto

nos Estatutos anexos à presente lei.

4 – O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do

presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.

5 – O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Geral da Ordem.

Artigo 3.º

Profissão abrangida

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais licenciados em Serviço Social que, em

conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de Assistente

Social.