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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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e) Emitir um parecer sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o Júri de avaliação final do assistente social estagiário, nos termos do regulamento.

4 – O Orientador de estágio tem os seguintes direitos:

a) A ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da

função de orientador de estágios profissionais;

b) A frequentar um seminário de deontologia e ética profissional promovido pela Ordem;

c) Ao acesso a ações de formação promovidas pela Ordem, nos termos previstos no regulamento de

estágio.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário, designadamente:

a) Respeitar em plenitude os princípios definidos no Código Deontológico, no Estatuto Profissional e nos

demais regulamentos aprovados pelos Órgãos da Ordem no exercício da atividade profissional;

b) Observar as regras e condições que se imponham no contexto da entidade de acolhimento;

c) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

d) Cumprir o definido no projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto

de estágio;

g) Comunicar à Comissão de Estágios qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Apresentar um relatório de estágio da sua autoria, que descreva fielmente as atividades desenvolvidas

no estágio, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;

i) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio, dentro dos prazos estabelecidos.

2 – Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio definido e contratado pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de

formação destinadas a assistentes sociais estagiários organizadas pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário no período de estágio;

e) Usufruir de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas

deslocações entre a residência e o local de estágio.

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil em benefício do estagiário, no caso do

estagiário exercer a sua atividade em regime liberal.

Artigo 9.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O Assistente Social estagiário poderá requerer a suspensão do seu período de estágio, por motivos

atendíveis devidamente justificados, indicando desde logo a duração previsível da suspensão.