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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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3 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo porém a mesma ser mudada por deliberação do Conselho Geral,

aprovada por maioria absoluta.

4 – As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS

II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais

definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 25.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

Capítulo II

Membros da Ordem

Secção I

Categorias e inscrição

Artigo 26.º

Categorias

1 – A Ordem tem membros efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

2 – Consideram-se membros efetivos os profissionais de Serviço Social que preencham os requisitos

previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

4 – São admitidos como membros honorários e beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o

prestígio da profissão de assistente social, sejam considerados como merecedores de tal distinção, sob proposta

apresentada pela direção e aprovada pelo conselho geral.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo e social, e independentemente do exercício de forma liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

4 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a assistentes sociais que não estejam inscritos na Ordem.

5 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro responsável pela área dos assuntos sociais, sob proposta

da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.