O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

65

d) A defesa do título de assistente social, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da

profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime;

e) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) A defesa da deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os

estagiários;

j) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e seus campos de atuação;

m) Contribuir para a elevação dos padrões de formação de Assistente Social;

n) Colaborar com as escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação de

Assistente Social;

o) Acompanhar a situação geral do ensino do Serviço Social, dando parecer sobre todos os assuntos

relacionados com esse ensino, designadamente participando nos processos oficiais de acreditação e

na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

p) Promover o intercâmbio de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres

estrangeiros e internacionais, bem como ações de coordenação interdisciplinar, quer a nível da

formação e investigação, quer ao nível do exercício profissional;

q) A promoção do desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do seu ensino;

r) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

s) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 22.º

Natureza e regime jurídico

1 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas

profissionais.

2 – A Ordem rege-se pela presente lei e pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em tudo o que aqui não se

encontrar previsto.

Artigo 23.º

Autonomia

1 – A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar, os atos administrativos necessários ao desempenho

das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei.

2 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de independência orçamental.

3 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros,

bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

4 – A Ordem dispõe de órgãos representativos próprios.

Artigo 24.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições

na respetiva área, nos termos do regulamento de organização.