O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

63

Artigo 13.º

Sociedades Profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto principal o exercício da profissão

de assistente social.

2 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais devem respeitar os princípios e

regras deontológicos, bem como a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas ao assistente social

pela lei e pelo presente Estatuto.

3 – O registo de sociedades profissionais na Ordem é definido no regulamento de inscrição.

Capítulo III

Deontologia profissional

Artigo 14.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade profissional, os assistentes sociais devem respeitar os seguintes deveres

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;

e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido;

g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

i) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida

Artigo 15.º

Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;

b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;

c) A cooperação em procedimentos disciplinares;

d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e

profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição

profissional.

Artigo 16.º

Deveres negativos

O assistente social, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha

recebido formação específica;

b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

c) Abster-se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizadas ou que sejam desadequadas ao contexto de aplicação.