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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – Poderá também abranger os profissionais licenciados noutros cursos de ensino superior que, pelo seu

plano de estudos, sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro

competente para a área dos Assuntos Sociais, sob proposta fundamentada da Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,

de 10 de Janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área dos

Assuntos Sociais, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ESTATUTOS DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

TÍTULO I

Acesso à Profissão e Exercício Profissional

Capítulo I

Conceito e âmbito da profissão

Artigo 1.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas que, de acordo com

as respetivas regras científicas e técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e

serviços sociais, focalizando situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco

social, destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade.

2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas de intervenção dos profissionais de serviço social designadamente:

a) segurança social e ação social;

b) saúde;

c) reinserção social e serviços prisionais;

d) educação;

e) formação profissional e emprego;

f) desenvolvimento local.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais.

Artigo 2.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos: