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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior

pode ser prorrogado caso o assistente social estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

4 – No caso de suspensão, o estagiário fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício do

seu plano de estágio.

5 – O período de estágio cessa após a conclusão das provas de habilitação profissional, com aprovação.

Artigo 10.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da

aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:

a) Discussão pública do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do

orientador de estágio;

b) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais

creditados, nos termos do regulamento de estágio.

3 – Em caso de reprovação na prova de discussão pública do relatório de estágio, o candidato terá de cumprir

um novo período de estágio com a duração de 6 meses, com sujeição a nova prova.

4 – Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo

de 30 dias, salvo se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na

mesma data.

5 – As provas de habilitação profissional são marcadas bianualmente.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

O exercício da profissão de assistente social é incompatível com o desempenho de cargos de direção em

empresas produtoras de bens ou serviços que envolvam a atividade profissional dos assistentes sociais ou com

outras atividades, profissionais ou não, que criem conflitos de interesse relativamente ao exercício da profissão,

desde que definidas por portaria ministerial sob proposta fundamentada da Ordem.

Artigo 12.º

Inscrição na Ordem

1 – Ninguém pode exercer legalmente a profissão de assistente social sem estar inscrito na Ordem dos

Assistentes Sociais.

2 – Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão nos termos do artigo 4.º e não estejam

impedidos de a exercer têm direito à inscrição na Ordem.

3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais referidos nos artigos 5.º, 6.º e 10.º;

b) Por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior;

c) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na

lei, em consequência de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar, sem prejuízo do direito à

reabilitação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor quanto ao direito de estabelecimento

e liberdade de prestação de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais dentro da União

Europeia e Espaço Económico Europeu.