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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 28.º

Estagiários

1 – Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas

de habilitação profissional.

2 – Os estagiários podem ser isentos de pagamento de contribuição ou sujeitos ao pagamento de

contribuição reduzida.

2 – Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém

impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 29.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo Bastonário.

2 – A cédula profissional segue modelo a aprovar pela Direção.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em

procedimento disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e que assim o comuniquem à Direção;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

Secção II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 31.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei;

b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

d) Ser informado pela Ordem acerca de estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;

g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus

direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 26.º.