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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 17.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços, abster-se de atos de concorrência

desleal.

Artigo 18.º

Código deontológico

1 – A Ordem aprova o código deontológico dos assistentes sociais.

2 – A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

TÍTULO II

Ordem dos Assistentes Sociais

Capítulo I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 19.º

Natureza

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem.

2 – A Ordem é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos

desta lei e outras disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.

3 – A criação da Ordem não prejudica a liberdade de criação de associações para a defesa dos interesses

científicos, culturais ou socioprofissionais dos assistentes sociais, incluindo no plano das relações de trabalho,

nos termos da legislação competente.

Artigo 20.º

Missão

É missão da Ordem, nos termos da lei, regular e supervisionar o acesso à profissão de assistente social e o

seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respetivas, velando pelo cumprimento das

normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro

de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 21.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados por assistentes sociais,

assegurando e fazendo respeitar o direito das pessoas a serviço de qualidade;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando nomeadamente pela função

social, dignidade e prestígio da profissão;

c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus

membros;