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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

Artigo 32.º

Deveres

1 – Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as contribuições, quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho da Ordem a colaboração que lhes seja solicitada;

e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei;

f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 33.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o

impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto

perdurar aquela situação, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.

Capítulo III

Organização da Ordem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Princípios gerais

1 – A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos desta lei.

2 – A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e

de poderes.

3 – Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos

especiais legalmente previstos.

Artigo 35.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário e o Vice-Bastonário;

c) A Direção;