O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

71

alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no artigo 24.º, n.º 4.

2 – Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades

territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outras circunscrições regionais que tenham um

número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.

3 – Cada círculo regional elege pelo menos 2 representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos

regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

4 – Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos

termos dos números anteriores.

Artigo 45.º

Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos da presente lei e elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário, e eventualmente votar a sua

rejeição;

c) Nomear o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da Direção;

e) Aprovar projetos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da

sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como

os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem, designadamente

o regulamento de inscrição;

g) Aprovar o montante de contribuições, quotas e taxas, sob proposta da Direção;

h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de

especialidade, e os seus regulamentos;

i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações

congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta;

k) Decidir sobre a instituição do Provedor dos Utentes, sob proposta do Bastonário, bem como a sua

remuneração.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e para ratificação

da Direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

Direção;

c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo

Bastonário.

2 – O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, de duas das direções regionais, se existirem,

ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros

efetivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior

a um terço.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direção realiza-se até ao fim do mês

de março do ano imediato ao do exercício respetivo.