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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e

extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do

regulamento interno.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

3 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção sob

proposta do presidente daquele.

Secção VI

Conselho Fiscal

Artigo 59.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de 3/5, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 60.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção, antes da sua conclusão.

d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII

Delegações regionais

Artigo 61.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.

2 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional

na circunscrição territorial da respetiva delegação regional.

3 – A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num

máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição

regional.