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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 82.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições e quotas dos seus membros;

b) As taxas por atos ou serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) O produto da prestação de serviços.

h) Outras receitas previstas na lei.

2 – O montante das contribuições, quota e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e

cobrança são previstos em regulamento.

3 – A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no

orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 83.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

todas as atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições

Capítulo VI

Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 84.º

Tutela ministerial

1 – Os poderes de tutela sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais podendo ser delegados num secretário de

Estado.

2 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização

nem aprovação governamental.

3 – Compete ao Bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem

sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão e sobre as especialidades

profissionais.

Artigo 85.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente

à Assembleia da República e ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 – O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 86.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos são passíveis de ação