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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 70.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais,

conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da

eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.

2 – Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 71.º

Verificação das candidaturas

1 – A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é

notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 72.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

2 – Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma

semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 73.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de

Cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia.

Artigo 74.º

Assembleias de voto

1 – Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos

eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.

2 – A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 75.º

Votação

1 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.

2 – O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados

dos cadernos eleitorais presenciais.

3 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 76.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em