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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento.

k) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos, nos termos do regulamento

eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais

contratos necessários à gestão da Ordem;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

o) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os atos dos órgãos regionais, caso estes sejam

instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é

apreciada pelo Conselho Jurisdicional;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras tarefas da Ordem;

q) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida

pela própria Direção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Secção V

Conselho Jurisdicional

Artigo 56.º

Composição e designação

1 – O Conselho Jurisdicional é composto por cinco, sete ou nove membros, nos termos do regulamento de

organização.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, de entre

membros da Ordem com pelo menos 5 anos de inscrição profissional.

3 – Podem também ser eleitos para o Conselho Jurisdicional membros estranhos à profissão, até um terço

da sua composição.

4 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo judicial.

Artigo 57.º

Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados;

c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;

d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º;