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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do Conselho Geral.

3 – Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar

com ela no exercício das suas funções.

Artigo 66.º

Data das eleições

1 – As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos eletivos até duas semanas antes do

termo do mandato.

2 – No caso de eleições intercalares do Conselho Geral, elas têm lugar até ao 60º dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 67.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da

marcação das eleições, desde que tenham as contribuições em dia.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao Bastonário e ao Vice-Bastonário, bem como ao Conselho

Jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que

não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

Artigo 68.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas

perante o presidente da comissão eleitoral.

2 – As listas candidatas aos órgãos colegiais, as quais são individualizadas para cada órgão, é subscrita por

um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as

listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a

declaração de aceitação.

3 – As candidaturas a Bastonário e Vice-Bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.

4 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data das eleições.

Artigo 69.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela

Direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.