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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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4 – As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 62.º

Competência

1 – Compete à assembleia regional:

a) Eleger a respetiva mesa, bem como os membros da Direção regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional;

c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido

da Direção regional.

2 – Compete à Direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e diretrizes

da Direção nacional;

c) Exercer os poderes delegados pela Direção nacional;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da delegação regional;

e) Gerir os serviços da delegação regional;

f) Apresentar à Direção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional.

3 – As decisões das assembleias regionais e das direções regionais são suscetíveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico

impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas diretamente perante os tribunais.

Secção VIII

Secções profissionais

Artigo 63.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções representativas

das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do Conselho Geral.

Capítulo IV

Eleições e referendos

Artigo 64.º

Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral, com respeito da

presente lei e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.

2 – Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político,

conforme os casos.

Artigo 65.º

Comissão eleitoral

1 – As eleições diretas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas

por uma comissão eleitoral composta pela mesa do Conselho Geral e por um representante de cada uma das