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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à Direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da Direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de

todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da Direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer a competência da Direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

h) Nomear o Provedor dos Utentes, se o cargo tiver sido instituído;

i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os atos dos demais órgãos da Ordem.

2 – O Bastonário pode delegar poderes no Vice-Bastonário ou em outro membro da direção da Ordem.

Secção IV

Direção

Artigo 53.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário e por um número ímpar de vogais, no

mínimo de três e um máximo de cinco.

2 – Os membros da Direção, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, são nomeados por aquele e são

submetidos coletivamente à apreciação do Conselho Geral antes do início de funções.

3 – O Conselho Geral pode votar a rejeição da Direção apresentada pelo Bastonário, sob proposta de ¼ dos

seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a Direção considera-se ratificada.

5 – Em caso de rejeição da Direção pelo Conselho Geral ou de posterior aprovação de uma moção de

censura por maioria absoluta, o Bastonário apresentará novos vogais da Direção à apreciação do Conselho, no

prazo de duas semanas.

6 – As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua

apresentação ao presidente da mesa do Conselho Geral.

7 – Em caso de rejeição ou de destituição, e até à aprovação de nova direção, as suas competências são

transitoriamente exercidas pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário.

Artigo 54.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Conselho Jurisdicional;

e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais, se existirem;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e

as contas anuais;