O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

69

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 36.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 37.º

Incompatibilidades

1 – Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no

artigo 35.º, ressalvada a integração do Bastonário e do Vice-Bastonário na Direção.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível como exercício dos seguintes cargos:

a) Cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de

órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal

declarado pelo Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção.

Artigo 38.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de três anos.

2 – A constituição ou tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do

mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre

no 8.º dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.

4 – Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro

mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 39.º

Renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos

ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, pode solicitar a

suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral, salvo no caso da renúncia do Bastonário e do Vice-

Bastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do Conselho Geral.