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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 40.º

Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade,

ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos suplentes, nos termos do regulamento de organização da

Ordem.

2 – No caso de vagatura do cargo de Bastonário, é o mesmo substituído pelo Vice-Bastonário e, na falta

deste, pelo presidente do Conselho Geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem

como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que

incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas

todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para

terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de

1/3 do número total.

Artigo 41.º

Gratuitidade dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas,

nos termos do artigo 55.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de exercício permanente, designadamente os cargos de

Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional, podem ser remunerados.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao

serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 42.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação

em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação,

desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 43.º

Vinculação

1 – Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário, ou seu substituto, e de

um outro membro da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados atos, devendo para tal fixar

com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 44.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização,

eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais