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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.

2 – Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los

no prazo de quarenta e oito horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada

aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias

úteis contados da data da sua afixação.

4 – O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias

seguintes.

Artigo 77.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo vinculativo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos

políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 78.º

Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções de especialidade e colégios de

especialidade, quando existam, constam de regulamento próprio.

Capítulo V

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 79.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 80.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para

salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 81.º

Autonomia financeira

A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista nesta lei e na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.