O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

84

c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento

da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

d) Preparar e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos

termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;

e) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

f) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral, que incluirá a tomada de posse do Bastonário e do

Vice-Bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos

recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos

da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pela presente lei com as

necessárias adaptações e pelas regras relativas às "estruturas de missão", na parte aplicável.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 97.º

Inscrição na Ordem no período de instalação

Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição

como membros efetivos da Ordem os profissionais que, tendo um título académico habilitante, nos termos da

presente lei, comprovem o exercício da atividade profissional como assistente social durante um período mínimo

de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir pela Ordem.

Artigo 98.º

Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 – O estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 6º e 10º só se

consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os assistentes sociais que iniciam a atividade profissional

um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela Direção por igual

período.

2 – Até ao fim do período previsto no número anterior, podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem,

com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que exerçam a profissão há pelo

menos um ano, sendo inscritos como estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 99.º

Regulamentos

Incumbe à primeira Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral, no prazo de três meses após a primeira

reunião deste, os projetos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico

e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6º mês posterior à sua

primeira reunião.

Artigo 100.º

Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva

Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva

relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão

comprovado junto da comissão eleitoral.