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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 101.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos atuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não

abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 102.º

Duração do primeiro mandato

O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do Conselho Geral e da tomada

de posse do Bastonário e termina no dia 31 de outubro do terceiro ano subsequente.

Artigo 103.º

Associação dos Profissionais de Serviço Social

1 – Se, na sequência da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, for extinta a Associação dos Profissionais

de Serviço Social, os seus bens e créditos, livres de ónus e encargos, revertem a favor da Ordem, ressalvado o

disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.

2 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder na posição da

Associação nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento, de leasing e de outros

contratos em que a Ordem tenha interesse.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães —

Assunção Cristas — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Ilda Araújo Novo — Patrícia

Fonseca — Álvaro Castelo Branco — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1354/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FINANCIAMENTO TRANSITÓRIO DOS

INVESTIGADORES DOUTORADOS, CUJAS BOLSAS CESSARAM ENQUANTO SE AGUARDA A

APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2017

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, da iniciativa do presente Governo, e na

sequência da conclusão do processo de regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016,

introduzidas pela Lei n.º 57/2017, as instituições devem abrir concursos para a contratação de investigadores

doutorados ao abrigo do novo regime legal, em particular do Artigo 23.º, designado por norma transitória.

Neste contexto, a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) financiará os custos de contratação

originados por procedimentos concursais – até 31 de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018 – para as

funções desempenhadas por bolseiros doutorados com bolsas em vigor a 1 de setembro de 2016, financiadas,

direta ou indiretamente, pela FCT há mais de três anos seguidos ou interpolados.

Sucede que o primeiro prazo, de 31 de dezembro de 2017, terminou sem que tivessem aberto os concursos,

nos termos pretendidos ou esperados.

Sobre esse prazo estipulado na lei do emprego científico, o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior afirmou, no final do Conselho de Ministros de 14 de dezembro, que “as universidades não têm de