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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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cumprir o prazo”, acrescentando que “será emitido um parecer para as instituições e que será publicado no ‘site’

da FCT que explica que a natureza dos prazos da lei é orientadora e, como não estava pronto o decreto

regulamentar, naturalmente que as instituições podem abrir estes concursos depois de 31 de dezembro e até

31 de agosto de 2018”.

O parecer em causa está, de facto, publicado no site da FCT e nele pode ler-se o seguinte ponto: “No caso

concreto do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são estabelecidos dois prazos, um

até 31 de dezembro de 2017, outro até 31 de agosto de 2018, para a abertura de dois procedimentos concursais

cujos pressupostos são exatamente os mesmos. Neste contexto, parece-me perfeitamente sustentável que o

prazo mais largo consome o prazo mais curto, pelo que, verdadeiramente, o prazo final é o dia 31 de agosto de

2018 e não o dia 31 de dezembro de 2017.”

O senhor ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior explicou também, no final do referido Conselho

de Ministros, que, quanto aos investigadores que entretanto teriam “perdido” o acesso à bolsa ou que ficariam

sem ela até 31 de dezembro de 2017, estava já estabelecido que “todas as unidades que tenham investigadores

nessa situação podem solicitar um reforço à FCT no caso de o contrato acabar até 31 de dezembro” de 2017.”

Ora, dado o parecer acima referido, do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros,

designadamente no ponto citado, será razoável aplicar o mesmo princípio de salvaguarda anunciado pelo senhor

ministro, por parte da FCT, até ao prazo mais largo de 31 de agosto de 2018.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Garanta que a FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia concede um efetivo reforço

orçamental a todas as unidades com investigadores cuja bolsa cessou, reforço esse de carácter

transitório até 31 de agosto de 2018 ou até à concretização do provimento em processo de

concurso, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva

— Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho

de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Patrícia

Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1355/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ EXECUÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 182.º DO CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

A existência de uma previsão legal da arbitrabilidade de questões jurídico-administrativas remonta ao

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril), embora

circunscrita apenas aos domínios do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por

prejuízos decorrentes de atos de gestão pública.

Esta novidade resultou do entendimento de que era possível o recurso à arbitragem para a resolução de

litígios no domínio das relações jurídicas de Direito Público, não só no campo do contencioso dos contratos

administrativos, em que já existia legislação avulsa que o admitia, mas também em matéria de contencioso da

responsabilidade civil por atos de gestão pública, em linha com a expressa admissão dos tribunais arbitrais no

então n.º 2 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, atual n.º 2 do artigo 209.º.