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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – Podem também exercer a profissão em Portugal:

a) Os nacionais de outro Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de

origem;

b) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação,

nos termos da lei.

Artigo 5.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social a licenciatura em serviço social, conferida por

instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos

da lei.

2 – Poderá também considerar-se elegível a licenciatura noutros cursos de ensino superior que, pelo seu

plano de estudos, seja considerada apropriada para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro

competente para a área dos Assuntos Sociais, sob proposta fundamentada da Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 6.º

Estágio Profissional da Ordem

1 – A habilitação para a profissão inclui obrigatoriamente a realização de um estágio profissional promovido,

organizado e orientado sob supervisão da Ordem dos Assistentes Sociais nos termos do presente estatuto e do

regulamento de estágio em vigor, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 18 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social credenciado pela Ordem;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A possibilidade de frequência de conferências, seminários, e outras iniciativas de formação organizadas

pela Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação do estágio.

5 – As inscrições para realização do estágio profissional ocorrem bianualmente.

6 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitida, nos termos das normas para equiparação

ao estágio da Ordem previstas no regulamento de estágio.

Artigo 7.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, membro efetivo da Ordem, credenciado para o efeito pela

Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do Assistente Social estagiário, no sentido

de assegurar a sua formação no âmbito do exercício da profissão e o cumprimento das respetivas regras

deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida ao assistente social estagiário;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e aos meios inerentes ao regular exercício da profissão

ao assistente social estagiário;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o assistente social estagiário durante todo o tempo de formação, de

acordo com o plano de estágio;