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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 789/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

As associações públicas profissionais são entidades públicas de estrutura associativa representativas de

profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração

de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por

imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando visar a

tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente e for adequada,

necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger.

Nesse sentido, são, nomeadamente, atribuições das associações públicas profissionais: a defesa dos

interesses gerais dos destinatários dos serviços; a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

a regulação do acesso e do exercício da profissão; a concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das

profissões que representem; a concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional; a

atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; a elaboração e a atualização do registo

profissional; o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; a prestação de serviços aos seus

membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional; a colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com a profissão; a participação na elaboração da legislação que diga respeito ao

acesso e exercício das respetivas profissões; a participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação

dos cursos que dão acesso à profissão; o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional.

Quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação

académica de licenciatura ou superior, as associações públicas profissionais têm a denominação «ordem

profissional»

Atualmente existem em Portugal as seguintes Ordens Profissionais:

 Ordem dos Advogados;

 Ordem dos Arquitetos;

 Ordem dos Biólogos;

 Ordem dos Contabilistas Certificados;

 Ordem dos Despachantes Oficiais;

 Ordem dos Economistas;

 Ordem dos Enfermeiros;

 Ordem dos Engenheiros;

 Ordem dos Engenheiros Técnicos;

 Ordem dos Farmacêuticos;

 Ordem dos Médicos;

 Ordem dos Médicos Dentistas;

 Ordem dos Médicos Veterinários;

 Ordem dos Notários;

 Ordem dos Nutricionistas;

 Ordem dos Psicólogos;

 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

 Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A acrescentar a estas Ordens Profissionais, encontra-se em fase de discussão na especialidade, após

aprovação em votação na generalidade, a criação da Ordem dos Fisioterapeutas.