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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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«Capítulo X

Gestão dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 56.º-B

Objetivos e monitorização

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, em

articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas

competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para

o triénio subsequente.

2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça,

com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos

objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação

de suporte à tramitação processual.

3 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o

membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial

subsequente e para o conjunto dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e para as Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência

processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base,

designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação

processual.

4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para os diferentes tribunais administrativos de círculo ou tribunais

tributários.

6 – Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais administrativos de círculo

ou tribunais tributários que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 56.º-C

Definição de objetivos processuais

1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,

o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário ou

quem o substitua, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão

ou administrativa, para o tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário, bem como para as Procuradorias

e departamentos do Ministério Público ali sediados.

2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Procurador-Geral da

República, para homologação até 22 de dezembro.

3 – Os objetivos processuais do tribunal administrativo de círculo ou do tribunal tributário devem reportar-se,

designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros

fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao

funcionamento do tribunal e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 – Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida

como mais adequada.

5 – Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.