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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

50

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Mediante decreto-lei, podem ser criadas os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum, ao qual compete julgar litígios que tenham por objeto questões relativas a

relações jurídicas administrativas que não digam respeito a matérias previstas nas alíneas seguintes;

b) Juízo administrativo social, ao qual compete conhecer de litígios em matéria de emprego público, com

exceção dos decorrentes de contratos de trabalho e ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de

direito público, bem como os relacionados com formas públicas de proteção social;

c) Juízo de contratos públicos, ao qual compete julgar os litígios relativos à validade de atos pré-contratuais

e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados

nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades

adjudicantes;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, ao qual compete julgar litígios em matéria de

urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa.

Artigo 9.º-A

(...)

1 – (…).

2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a) Juízo tributário comum, ao qual compete julgar litígios que tenham por objeto questões relativas a relações

jurídicas tributárias que não digam respeito a matérias previstas na alínea seguinte;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, ao qual compete julgar litígios que tenham

por objeto quaisquer questões relativas:

i. À cobrança coerciva de tributos, coimas, sanções pecuniárias e outras quantias através do processo de

execução fiscal;

ii. À impugnação judicial de decisões da administração tributária que apliquem coimas no âmbito do ilícito

de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

3 – (…).

4 – (Revogado).

5 – (…).

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo tributário

comum decidir: