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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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viii) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.

b) Ações contra recusas ou omissões da administração tributária, lesivas de direitos ou interesses legítimos,

designadamente contra o indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação, de isenções ou

benefícios fiscais, ou da emissão de outros atos administrativos em matéria tributária, assim como contra a falta

de resposta a esses pedidos, dentro do prazo legal;

c) Ações para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;

d) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

e) Produção antecipada de prova;

f) Providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou pela administração tributária, para garantia de

créditos fiscais;

g) Declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas em matéria tributária;

h) Embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação de vendas e oposições em processos

de execução fiscal;

i) Reclamação para o juiz, no próprio processo, dos atos praticados no processo de execução fiscal.

2 – A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da

legalidade do ato de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os

governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, segue os termos da ação

administrativa prevista e regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 – […].

4 – A tramitação processual das demais pretensões enunciadas no n.º 1 rege-se pelo disposto no presente

Título e no Título I, e em tudo o que nele não esteja regulado, pelas normas de processo nos tribunais

administrativos.

Artigo 98.º

[…]

1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:

a) [...];

b) [...];

c) A falta de notificação aos recorridos da apresentação do requerimento de interposição de recurso e

alegações, se estes não alegarem.

2 – As nulidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só podem ser oficiosamente conhecidas

ou deduzidas até ao despacho saneador e a nulidade prevista na alínea c) do mesmo número pode ser

conhecida a todo o tempo.

3 – […].

4 – […].

5 – [revogado].

Artigo 99.º

Âmbito de aplicação e fundamentos da impugnação

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável aos processos de impugnação dos seguintes atos:

a) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

b) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de impugnação

autónoma;

c) Atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato tributário de

liquidação;

d) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;