O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

33

Artigo 30.º

Consulta dos processos administrativos e de execução fiscal

Os documentos dos processos administrativos e de execução fiscal pendentes ou arquivados podem ser

consultados pelos interessados ou seus representantes.

Artigo 35.º

[...]

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 – […].

3 – […].

4 – [...].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto na presente subsecção, às notificações e citações a realizar em processo

judicial tributário aplicam-se subsidiariamente os termos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 39.º

[...]

1 – [...].

2 – A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável

o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária,

com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...]

13 – [...]

Artigo 43.º

[...]

1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos tributários ou processo

de execução fiscal comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal

eletrónica.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 70.º

[…]

1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação

judicial e é apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 2 do artigo 102.º.

2 – […].