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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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créditos fiscais;

g) Declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas em matéria tributária;

h) Embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação de vendas e oposições em processos

de execução fiscal;

i) Reclamação para o juiz, no próprio processo, dos atos praticados no processo de execução fiscal.

Artigo 102.º

Execução das sentenças e das decisões administrativas

1 – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais tributários segue o regime previsto no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, com ressalva do disposto no presente artigo.

2 – O prazo de execução espontânea das sentenças dos tribunais tributários conta-se a partir da data em

que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo

qualquer interessado requerer a remessa após o trânsito em julgado da decisão.

3 – O prazo para a reconstituição da legalidade, decorrente de decisões, total ou parcialmente favoráveis ao

contribuinte, proferidas no âmbito de reclamações ou recursos administrativos de atos tributários, é de três

meses contados a partir da data da decisão.

4 – Caso a sentença ou as decisões a que se refere o número anterior impliquem a restituição do tributo já

pago, são devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo de execução espontânea

da sentença ou da decisão administrativa.

5 – Quando a administração tributária não dê execução espontânea à sentença no prazo previsto no n.º 3, o

prazo para o interessado exigir o cumprimento do dever de execução é equivalente ao prazo geral de prescrição

das dívidas tributárias previsto na presente lei.»

Artigo 2.º

Alteração à organização sistemática da Lei Geral Tributária

É eliminada a divisão em capítulos do Título IV da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 10.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º, 35.º, 39.º, 43.º, 70.º, 71.º, 76.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 102.º

a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 120.º, 123.º, 124.º, 135.º, 138.º, 141.º, 143.º,

144.º, 146.º, 151.º, 189.º, 203.º, 204.º, 208.º, 223.º, 245.º, 247.º, 276.º e 278.º a 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Aos serviços da administração tributária cabe:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].