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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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“Artigo 7.º

Requisitos de designação dos árbitros

1 - Os árbitros são escolhidos de entre pessoas de comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e

sentido de interesse público.

2 - Os árbitros devem ser juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área

do direito tributário, designadamente através do exercício de funções públicas, da magistratura, da advocacia,

da consultoria e jurisconsultoria em prática contínua nos 5 anos anteriores, da docência no ensino superior ou

da investigação, de serviço como quadro intermédio ou superior na administração tributária, ou de trabalhos

científicos relevantes nesse domínio.

3 – A nomeação dos árbitros-presidentes deve observar, ainda, as seguintes condições:

a) Nos litígios de valor igual ou superior a € 500 000, o árbitro presidente deve ter exercido funções públicas

de magistratura nos tribunais tributários ou possuir o grau de mestre em Direito Fiscal;

b) Nos litígios de valor igual ou superior a € 1 000 000, o árbitro presidente deve ter exercido funções

públicas de magistratura nos tribunais tributários ou possuir o grau de doutor em Direito Fiscal.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nas questões que exijam um conhecimento especializado de outras

áreas, pode ser designado como árbitro não presidente um licenciado em Economia ou Gestão, observando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.

5 – A lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa é elaborada nos termos do

presente decreto-lei e dos Estatutos e Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa.

6 – Os magistrados jubilados há menos de 10 anos podem exercer funções de árbitro em matéria tributária,

devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão

temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando -se em tais casos o regime

geral da aposentação pública”.

Artigo 3.º

Pretensões pendentes nos tribunais judiciais

1 – A requerimento do sujeito passivo, as pretensões que tenham por objeto atos tributários, e se encontrem

pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais judiciais tributários há mais de dois anos, podem ser

submetidas à apreciação de tribunais arbitrais constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

2 – A utilização da faculdade prevista no número anterior determina, a partir do momento em que o processo

arbitral se considera iniciado, a alteração da causa de pedir ou a extinção da instância, de acordo com os

fundamentos apresentados no pedido de pronúncia arbitral, impondo-se ao impugnante promovê-la no prazo de

60 dias, juntando cópia do pedido de pronúncia arbitral.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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