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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 787/XIII (3.ª)

QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE

APROVA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

433/99, DE 26 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO

TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

Cabe a qualquer Estado de Direito Democrático definir e concretizar uma política pública de Justiça – um dos

seus pilares essenciais – que opere efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão,

potenciando-a como um valor permanente na organização política da sociedade.

O CDS-PP tem-se batido ao longo dos anos pela defesa dos interesses e das garantias dos cidadãos e das

empresas, bem como por objetivos como a simplificação dos procedimentos, dos normativos e das estruturas

judiciárias, com o propósito de tornar o sistema judiciário acessível, percetível e mais célere e eficaz.

A qualidade do sistema de justiça resulta não só da rapidez e da eficiência com que se promove a resposta,

mas também da especialização, da gestão processual flexível e da transparência com que ela é dada.

Foram estes os princípios orientadores das reformas levadas a cabo pelo governo do PSD e CDS-PP na XII

Legislatura, quer no plano normativo – com a publicação do novo Código de Processo Civil, da nova Lei da

Arbitragem Voluntária ou no novo Código do Procedimento Administrativo, entre outras – quer no plano da

organização judiciária, com a aprovação de uma nova Lei de Organização do Sistema Judiciário, quer no plano

da inovação, capaz de assegurar condições de maior celeridade, especialização e proximidade na realização

da Justiça.

Porém, não está tudo feito, sendo que a descrença na qualidade do sistema de justiça foi-se enraizando de

tal modo que ditou, em 2016, um apelo do Presidente da República para um Pacto da Justiça, a que o CDS-PP,

depois da concretização do mesmo pelos agentes do sistema de justiça, responde agora com algumas propostas

em diversas áreas.

Tais reformas não poderiam esquecer a relevância da aplicação de medidas que contribuam para a

competitividade económica e para o reforço das garantias dos cidadãos, razão por que o CDS-PP se propõe

alterar a Lei Geral Tributária (LGT) e o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com 3 objetivos

principais: agilização do processo tributário, reforço das garantias dos particulares e, no que em particular

respeita ao CPPT, concretizar a respetiva adaptação ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(CPTA), recentemente reformado e modernizado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

E os números confirmam essa necessidade premente: em 2015 – últimos dados consolidados conhecidos –

a entrada de processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria fiscal apenas, superava em 23% o

número de processos findos, atingindo o total de 53.510 o número de processos pendentes a 31 de dezembro

de 2015. Para terminar todos os processos pendentes nestes tribunais seria preciso que um ano tivesse

praticamente o triplo dos dias – 1019 dias – segundo o indicador designado “disposition time”.

A agilização do processo tributário passa, entre outras, pela eliminação de alguns passos do processo que

nos parecem redundantes - referimo-nos, por exemplo, à vista ao Ministério Público antes da prolação da

sentença, que é dispensável, face à nova redação dada ao artigo 113.º do CPPT -; pela introdução de uma

consequência única para a declaração de incompetência, a remessa do processo para o tribunal competente,

independentemente do respetivo fundamento e sempre com o fito de aproveitar a petição do particular; ou pelo

alargamento das possibilidades de cumulação de pedidos em sede de reclamação graciosa; ou, ainda, algumas

alterações propostas à forma de produção de prova em julgamento ou à possibilidade de aligeirar a forma de

proferir a sentença em casos de manifesta simplicidade da questão.

O reforço das garantias dos particulares está presente, por exemplo, no aumento do elenco de ações

disponíveis contra recusas ou omissões da administração tributária lesivas de direitos ou interesses legítimos -

como sucede no caso de indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação -; ou no reordenamento

sistemático dos meios processuais acessórios no CPPT; também, na consagração de um despacho saneador,

que confere mais determinabilidade e segurança à delimitação da prova relevante; ou, ainda, na consagração

de um prazo para a redução e levantamento de penhoras em caso de erro da Autoridade Tributária.