O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

22

PROJETO DE LEI N.º 785/XIII (3.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO ("LEI DA ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO")

Exposição de motivos

A celeridade, a eficácia e a qualidade da Justiça são preocupações recorrentes dos cidadãos que, por isso

mesmo, vêm exigindo do Estado um sistema de Justiça que opere efetivamente como garantia última dos seus

direitos e liberdades.

E se é verdade que a Justiça constitui um valor estruturante do Estado de Direito Democrático, não é menos

verdade que é ao Estado que compete definir e concretizar uma tal política pública de Justiça.

No discurso de abertura do ano judicial de 2016, S. Ex.ª o Presidente da República lançou publicamente a

ideia de os agentes do sistema de justiça estabelecerem entre si acordos, ou pactos, sobre temas relevantes da

justiça, fundada na necessidade de reabilitar a imagem pública do sistema e dos seus agentes, dotando-o de

confiança e de eficácia.

E foi na sequência deste repto lançado pelo Presidente da República que uma parte dos agentes da Justiça

se entendeu quanto à definição de um conjunto de medidas para melhorar o funcionamento da Justiça,

aprovando, em janeiro de 2018, um documento intitulado “Acordos para o Sistema de Justiça”, também

conhecido por Pacto da Justiça.

Dentre elas destaca-se uma medida prevista no papel, que aí tem insistido em ficar, e que o CDS-PP sempre

defendeu – a última das vezes nas sugestões que fez ao Plano Nacional de Reformas discutido em abril de

2017: a regulamentação e implementação dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais.

Esta possibilidade esteve prevista na lei até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário

que, não a tendo excluído, remete para regulamentação autónoma, o que, na prática, tem acabado por impedir

a existência de tais gabinetes.

O CDS-PP entende, por isso, que é necessária a reintrodução dessa possibilidade concreta na lei, visto que

um dos maiores problemas da Justiça é, precisamente, a falta de apoio aos magistrados, assoberbados de

trabalho – particularmente nas jurisdições cível, comercial e administrativa –, e, mais do que isso, desprovidos

dos inúmeros – e impossíveis para uma só pessoa – conhecimentos especializados que a vida moderna reclama

(basta pensar em processos em que, além do óbvio conhecimento jurídico, é essencial o pensamento financeiro

ou informático).

De resto, Portugal não tem um rácio de juízes tão elevado como se lê nas notícias, em comparação com

outros países da Europa: tem, efetivamente, um rácio maior do que em França, mas tem um menor do que a

Alemanha e, quer um quer outro desses países contempla a existência de assessores nos tribunais de primeira

instância (e pratica).

Acresce que, à semelhança do que sucede com a política de segurança interna, o CDS-PP entende que a

política de Justiça deve ser explicada e discutida anualmente no Parlamento, pelo Governo, mediante o prévio

envio de relatório, o qual deve também ser enviado ao Supremo Magistrado da Nação.

Trata-se de um exercício fundamental de escrutínio de uma área de soberania que tem enorme impacto na

vida das pessoas e das empresas e de que o Parlamento não pode viver alheado. A finalidade deste relatório é

a de dar uma noção exata dos resultados da política do Governo em matéria de Justiça – os seus números, as

suas carências, os seus erros, as suas oportunidades de melhoria. Só assim poder executivo e poder legislativo

poderão ter uma visão global do estado da justiça em Portugal e agir em conformidade com as necessidades

que, a cada ano, forem sendo identificadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (“Lei da Organização do Sistema Judiciário”), alterada

pela Lei n.º 40-A/206, de 22 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.