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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 499.º-A

Depoimento apresentado por escrito

1 – O depoimento é prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação

da ação a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou

pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 – No documento a que se refere o número anterior, que deve mencionar todos os elementos de identificação

do depoente, este indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as

partes ou qualquer interesse na ação e declara expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em

juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fazem incorrer em

responsabilidade criminal.

3 – O documento a que se refere o n.º 1 será acompanhado de cópia de documento de identificação do

depoente.

4 – Quando entenda necessária, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a

renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha é notificada pelo tribunal, ou a prestação

de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números

anteriores».

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Código de Processo Civil

1 – É aditada a Secção IV ao Capítulo V do Título IV do Livro I do Código de Processo Civil, com a epígrafe

“Efeito da incompetência”, composta pelo artigo 114.º-A.

2 – São eliminadas as Secções do Capítulo III do Título V do Livro II do Código de Processo Civil.

3 – É eliminada a Secção IV do Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil, composta pelos artigos

487.º a 489.º.

4 – A epígrafe do Capítulo III do Título V do Livro II do Código de Processo Civil passa a denominar-se “Prova

por confissão”.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados o artigo 99.º, o n.º 3 do artigo 105.º, os artigos 236.º, 425.º, 443.º, 452.º a 462.º, 464.º a 466.º,

496.º, 518.º, 519.º, 603.º e 626.º do Código de Processo Civil.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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