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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não

seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de

três testemunhas.

3 – As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas presencialmente de

imediato, se possível; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão

sobre os factos da causa.

4 – É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º.

Artigo 550.º

[...]

1 – (…).

2 – Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:

a) Em decisão arbitral ou judicial;

b) (...);

c) (...);

d) (...).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 591.º

[...]

1 – Concluídas as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada

audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...)

f) (...)

g) Havendo lugar à produção de prova pericial, determinar a realização da perícia por uma das seguintes

formas:

i. Por estabelecimento, laboratório ou serviço oficial aprovado;

ii. Por um único perito, nomeado de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria

em causa, quando a forma prevista na alínea anterior não seja possível ou conveniente;

iii. Perícia colegial, nos termos do disposto no artigo 468.º.

h) [anterior alínea g)].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 602.º

[…]

1 – (…).

2 – Ao juiz compete, em especial: