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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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e) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

f) Atos de agravamento da coleta;

g) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.

2 – [Anterior corpo do artigo]

Artigo 102.º

Prazos de impugnação judicial

1 – O indeferimento de reclamação, ou do subsequente recurso hierárquico, ou a falta de resposta, dentro

do prazo legal, pelo órgão competente para decidir a reclamação ou o recurso hierárquico, confere ao

interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que foi objeto de reclamação, salvo se

deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.

2 – A impugnação deve ser apresentada no prazo de 3 meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao

contribuinte;

b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento de ato tácito;

e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;

f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas

anteriores.

3 – [...].

5 – [...].

Artigo 103.º

Local e efeitos da apresentação da petição

1 – A impugnação considera-se deduzida com a receção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual

é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida nas normas sobre processo nos

tribunais administrativos.

2 – [anterior n.º 4].

3 – [anterior n.º 5].

Artigo 104.º

[…]

1 – A cumulação de pedidos e a coligação de autores são possíveis quando a causa de pedir seja a mesma

e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos dependa essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – Quando aos pedidos cumulados correspondam diferentes formas de processo, é aplicável a forma de

processo do pedido principal, com as adaptações necessárias.

Artigo 105.º

[...]

Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei, quando sejam propostos separadamente

processos de impugnação judicial que, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo anterior,

possam ser reunidos num único processo, pode ser ordenada a sua apensação, a não ser que o estado do