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2 DE MARÇO DE 2018

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b) A previsão da competência dos julgados de paz quanto á execução das suas decisões;

c) A clarificação de matérias em que a lei em vigor gerou alguma controvérsia ou dificuldade de aplicação,

nomeadamente quanto à competência dos Julgados de Paz, ao desenvolvimento da rede e à sua

abrangência territorial;

d) A instituição de uma carreira de juiz de paz.

Com o presente projeto de lei, o PCP não só dá uma vez mais o seu contributo para a efetiva melhoria da

administração da justiça, como ainda o faz com a consciência de que tal opção concorre para uma indesmentível

rentabilização dos recursos públicos nesta área.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º, 38.º, 43.º, 45.º, 46.º, 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação dos

processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do

Ministério Público e a intervenção dos mandatários judiciais nos julgados de paz.

Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a acessibilidade a toda a

população do território nacional.

Artigo 4.º

Rede nacional, circunscrição territorial e sede

1 – (Novo) O Estado assegura a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território

nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.

2 – (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos,

de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.

3 – Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente criados,

ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou freguesia

que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 6.º

(…)

1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua

jurisdição.