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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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3 – (Novo) Se o arguido não estiver presente aquando da apresentação da acusação a secretaria cita-

o dando-lhe conhecimento desta.

Artigo 46.º

(…)

1 – (…);

2 – (…);

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia, correio eletrónico ou via

postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho

do demandado.

4 – (…).

Artigo 60.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Novo) A advertência sobre o início da execução oficiosa 15 dias após o trânsito em julgado de

decisão proferida, em caso de não cumprimento voluntário;

f) [Atual alínea e)];

g) [Atual alínea f)].

2 – (…).»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Lei n.º 54/2013,

de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A (Novo)

Ministério Público

A representação do Ministério Público nos julgados de paz é assegurada pela Procuradoria-Geral da

República.»

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Francisco Lopes — Carla Cruz

— Ana Mesquita — Paulo Sá — João Dias — Paula Santos — Rita Rato.

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