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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2018.º”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Cecilia Meireles —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota

Soares — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia —

Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1367/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE

ANIMAIS DE COMPANHIA

De acordo com dados da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, em 2014, foram acolhidos nos centros

de recolha oficial quase 32 mil animais. Praticamente quatro em cada cinco (78%) eram cães. O número de cães

e gatos que entraram nos centros municipais de recolha de animais atingiu um pico de cerca de 600 por semana

em 2014, com uma ligeira melhoria em 2015, para o qual contribuíram as alterações legislativas levadas a cabo

nesta matéria, nomeadamente a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais.

Sendo o número de animais errantes e acolhidos ainda muito elevado, é necessário implementar medidas

que combatam a proliferação de animais errantes, garantindo o controlo da população animal, o seu bem-estar

e a saúde pública.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelece a proibição do abate

de animais errantes como forma de controlo da população. Este diploma legal enfatiza a premente necessidade

de aposta generalizada na esterilização, a qual deve ser cabal e sistematicamente implementada no menor curto

prazo possível, para que esta tenha tempo de atuar por forma a reduzir a entrada de animais nos canis,

contribuindo para a existência de condições sustentáveis de manutenção e funcionamento dos centros de

recolha.

Esta lei seguiu as recomendações da Organização Mundial de Saúde e da Ordem dos Médicos Veterinários

que defendem que as políticas públicas de abate como resposta à sobrepopulação de animais de companhia

não são a solução, para além de serem inequivocamente rejeitadas pelos portugueses. De igual modo, a DGAV,

em resposta a um ofício da Comissão Parlamentar a respeito da Petição 91/XI (2.ª), refere que “considera e

defende a esterilização como um meio eficaz de controlo da população”, afirmando ainda que “todos os animais

que apresentem condições para serem doados devem preferencialmente seguir essa via”.

Todavia esta lei, sendo de enorme importância, não teve ainda o alcance pretendido, uma vez que muitos

municípios ainda não implementaram nem o sistema CED (captura, esterilização e devolução) nem estão a

providenciar pela esterilização dos animais recolhidos nos seus centros de recolha oficial de animais, apesar

dos custos para o município com a esterilização serem bastante inferiores aos custos associados ao abate e

incineração.

Assim, a Lei n.º 27/2016, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, não só não está a ser

cumprida por muitas autarquias, como existe ainda incumprimento do Estado na promoção de campanhas de

esterilização, em violação do disposto no artigo 2.º desta lei.