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2 DE MARÇO DE 2018

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Na iniciativa que agora apresentamos, a preocupação que nos move é com aqueles que sofrem de alguma

incapacidade e que, vivendo habitualmente com o cuidado dos pais, deste se veem privados por morte de um

ou de ambos os progenitores.

Estar ao cuidado e sob a vigilância dos pais não é, regra geral, o mesmo que estar sob os cuidados de irmãos

ou outros herdeiros, e ninguém como os pais para saber isso.

Cientes de que os pais de um interdito ou inabilitado procuram sempre que o seu filho continue a receber os

cuidados de que necessita após a morte daqueles, designadamente por via da instituição de legados de

alimentos ou de pensão vitalícia, os signatários pretendem com a presente iniciativa reforçar a proteção legal ao

cumprimento desses encargos testamentários.

Além disso, conferem aos próprios interditos ou inabilitados o apanágio de ser alimentados pela herança de

qualquer dos progenitores, para o caso de os progenitores, por imprevisão ou causa impeditiva, não o terem

feito.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2101.º e 2169.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2101.º

Direito de exigir partilha

1 – [...].

2 – [...].

3 – É excluída a aplicação do disposto no número anterior a herança que deixe legado de alimentos ou

pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário.

Artigo 2169.º

[…]

1 – (Corpo do artigo).

2 – É excluído do ónus de redução o legado de alimentos ou pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado

que seja herdeiro legitimário”.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado um artigo 2020.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com a seguinte redação:

“Artigo 2020.º-A

[Interditos ou inabilitados]

1 – Falecendo um ou ambos os progenitores, o interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário tem o

direito de exigir alimentos da herança do falecido.