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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva

e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 9.º

Competência em razão da matéria

1 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o

valor em causa das pretensões.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

3 – (…).

4 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria penal:

a) O julgamento de crimes a que corresponda pena de prisão não superior a 3 anos e que dependa de

queixa particular;

b) O julgamento de crimes puníveis com pena de multa ou apenas com pena ou medida de segurança

não privativa da liberdade e que dependa de queixa particular.

5 – Os tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência dos

julgados de paz, mantém a competência para os processos pendentes à data da instalação do julgado

dotado de jurisdição territorial coincidente.

6 – Sempre que a pena de multa deva ser convertida em pena de prisão, a competência para a

aplicação da mesma passa a ser do tribunal judicial.

7 – Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões.

8 – A execução das decisões dos julgados de paz é iniciada oficiosamente decorridos 15 dias após o

trânsito em julgado, devendo essa advertência constar da sentença.

9 – O regime jurídico de execução das decisões dos julgados de paz é definido por decreto-lei.

10 – Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos previstos

no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.