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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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e) [anterior alínea c)];

f) [anterior alínea d)]”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Cecilia Meireles —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota

Soares — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia —

Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 796/XIII (3.ª)

SEXAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, REFORÇANDO A PROTEÇÃO LEGAL AOS HERDEIROS INTERDITOS

OU INABILITADOS

Exposição de motivos

O Direito Civil – cujo repositório e fonte principal continua a ser o Código Civil – é um direito construído

fundamentalmente para a pessoa maior, não interdita nem inabilitada, com menos de 60 anos, que domina bem

a língua portuguesa, que fala, ouve, lê e escreve, que é imputável – ou seja, com consciência do que é lícito, ou

ilícito, e suscetível de um juízo de culpa – e que se encontra em condições de entender o sentido dos seus atos

e de agir ou deixar de agir.

No entanto, o reconhecimento de que o sujeito capaz é o destinatário comum das normas jurídicas é

precisamente aquilo que deve animar o legislador a fixar um regime especial para as pessoas com deficiência,

que funcione em pêndulo entre a desejada autonomia e a necessária proteção. Mais que a unidade do sistema

jurídico, é o princípio da dignidade da pessoa humana que o reclama.

Pessoa com deficiência é, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases da Prevenção

Habilitação Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência), “aquela que, por motivo de perda ou

anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,

apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar

a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.

No nosso Direito Civil (e processual civil), a proteção da pessoa com deficiência, com caráter duradouro,

realiza-se através da inabilitação e da interdição, ambas destinadas ao suprimento da incapacidade permanente

de maiores, sendo a inabilitação a forma de suprimento para as situações menos graves.

O PSD e o CDS-PP já tentaram alterar a lei civil (e processual civil) noutro sentido – mais moldado na

Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de

agosto –, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 61/XIII (1.ª) (“Sexagésima sexta alteração ao Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime das

incapacidades e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação avulsa a este regime”).

Essa iniciativa, contudo, foi rejeitada pelos partidos da esquerda.