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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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II. Conteúdos e motivação do projeto

A PPL sub judice visa, citando a exposição de motivos da mesma, assegurar o tratamento condigno não só

das pessoas idosas mas também das de qualquer idade carecidas de proteção, seja qual for o fundamento

dessa necessidade [considerando, para esse efeito, que] o Código Civil não pode ficar indiferente ao aumento

das limitações naturais da população, determinante de um acréscimo de patologias limitativas, fruto do aumento

da esperança de vida, de um melhor diagnóstico, de uma diminuição da capacidade agregadora das famílias e,

em certos casos, das próprias condições de vida prevalecentes.

Para alcançar o desiderato acima exposto, a PPL propõe levar a cabo uma alteração do instituto das

incapacidades dos maiores (interdição e inabilitação), instituto este que, mais uma vez socorrendo-nos da

exposição de motivos, é considerado rígido e dicotómico – na medida em que apenas contempla aquelas duas

“opções” – e, por isso, insuficiente para lograr a maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa

ainda é portadora.

Como se adivinha, a alteração proposta é levada a cabo, pelo menos na sua substância, no âmbito do Código

Civil – diploma onde está regulado o instituto alvo da PPL – e do Código de Processo Civil – que, como lei

adjetiva que é, regula estes processos (sob a forma de processos especiais).

Sucintamente, pode-se dizer que a PPL adota um modelo monista – em claro detrimento de um modelo de

dupla via ou múltiplo, por se considerar ser o dotado de maior flexibilidade e de amplitude suficiente, por

compreender todas as situações possíveis, e por outro, por um modelo de acompanhamento e não de

substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização

da sua vontade (cfr. exposição de motivos).

Este modelo monista, que altera o nome iuris do instituto em causa para “maior acompanhado” é o que,

regendo-nos pela exposição de motivos, visa garantir; a primazia da autonomia da pessoa (…); a

subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade (…); a flexibilização da

interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional

eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e

patrimoniais; a agilização dos procedimentos e a intervenção do Ministério Público em defesa (…) e

representação do visado.

As modificações propostas são essencialmente levadas a cabo no âmbito do CC e CPC sendo que, quanto

mais não fosse pela alteração do nomen iuris, a presente PPL tem a suscetibilidade de alterar um vasto número

de diplomas, que se encontram elencados no artigo 1.º da PPL e na nota técnica e que, por isso, escusamo-nos

a elencar um por um. No entanto, cumpre dizer que se é verdade que a esmagadora maioria das alterações são

mera consequência do facto de agora se propor o termo maior acompanhado, outras trazem alterações que

importa registar. Neste segundo grupo, referimos as alterações à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, ao

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto e à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que se encontram nos artigos 4.º a 8.º da PPL, que

influenciam diretamente a capacidade eleitoral ativa dos maiores acompanhados, bem como a alteração ao

Código de Processo Penal (CPP) – vide artigo 13.º da PPL – que modifica o regime da prova testemunhal.

Quanto às interdições e inabilitações que tenham sido decretadas antes da publicação da presente PPL, é

proposto um regime em que passará a aplicar-se também aquelas o regime do maior acompanhado, podendo

os acompanhamentos serem revistos. Aqui chegados, cumpre dar nota do que, s.m.j, será um lapsus linguae

pois parece que a remissão feita no artigo 28.º da PPL carece de ser modificada (porventura, para os artigos

25.º e 26 da PPL e não para os artigos 27.º e 28 da PPL, como se encontra).

É proposto que a entrada em vigor seja feita com aplicação imediata aos processos de interdição e de

inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor [artigo 32.º da PPL] sendo que caberá ao juiz utilizar

os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos

processos pendentes.

Por fim, refere-se ainda que foram pedidos pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida e que foi recebido o parecer do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.