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7 DE MARÇO DE 2018

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o Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 67/20156, de 29 de abril;

o Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/897, de 2 de dezembro;

o Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/20148, de 20 de junho.

Tendo em conta o número de diplomas que são alvo de alteração, parece ser recomendável, por motivos de

clareza jurídica, não incluir no título a identificação daqueles, uma vez que ficaria demasiado extenso, desde

que se salvaguarde que essa identificação é feita, de forma completa, no artigo referente ao objeto da iniciativa,

algo que se encontra assegurado pelo artigo 1.º da Proposta de Lei, importando, contudo, em sede de redação

final, corrigir e atualizar o número de ordem das alterações sofridas pelos diplomas ali elencados. Em relação

ao título e dado que o cerne do regime jurídico a alterar se encontra consagrado no Código Civil, sugere-se que

este lhe faça menção:

“Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da

inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Para além desta disposição relativa aos Códigos, tem sido

prática não proceder à republicação das leis eleitorais, estando contudo disponíveis versões consolidadas pelas

entidades com competência na matéria.

Quanto aos restantes diplomas, excluindo ainda os que foram já republicados, consultado o Diário da

República Eletrónico, verifica-se que se deverá ponderar a republicação dos seguintes:

– Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local;

– Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto; e

– Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um

conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo

civil, dado tratar-se da quarta alteração;

Assim sendo, em relação aos diplomas para os quais estão reunidas as condições de republicação previstas

na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, cumpre à Comissão ponderar a necessidade da republicação

que deve ser sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.

No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 33.º prevê que aquela ocorra 180 dias após a sua

publicação, o que está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Chama-se ainda a atenção para a necessidade de aditar o artigo 1650.º do Código Civil ao artigo 2.º da

Proposta de Lei, dado que este artigo é alterado, mas não consta do elenco de artigos que são alterados por

esta iniciativa. Do mesmo modo, parece conveniente rever o n.º 4 do artigo 32.º que dispõe que “a redação dada

pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da data de

disponibilização ao público do referido portal (…)” pois, a alteração proposta não adita um n.º 3 e não é feita

qualquer menção a um portal.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

6 Parece tratar-se da terceira alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (primeira alteração). 7 Parece tratar-se da nona alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (oitava alteração). 8 Parece tratar-se da oitava alteração da Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (quinta alteração).