O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81

38

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Com o objetivo de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade

inerente, incluindo todos aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais,

que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em

condições de igualdade com os outros, os Estados presentes acordaram e assinaram a Convenção das Nações

Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, posteriormente aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2007, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 71/2009, de 30 de julho.

A inclusão das pessoas com deficiência consta do Programa do XXI Governo Constitucional como objetivo

estratégico do Governo. “Um primeiro elemento fundamental é o de reconhecer que estamos perante diferentes

situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, que carecem de apoios distintos, tendo

em conta que os desafios que se colocam à integração são de natureza diversa. Essa diversidade de partida

deve ser tida em conta no desenho das medidas de política e das respostas sociais dadas a cada caso.”

Importa primeiramente definir pessoa com deficiência. Neste sentido, e de acordo com a Lei n.º 38/2004, de

18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação de pessoa

com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita

ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades

específicas suscetíveis de, em conjugação, com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a

participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

O regime das interdições e inabilitações encontra-se previsto nos artigos 138.º e seguintes do código civil

para o primeiro e 152.º e seguintes para o segundo.

Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez

ou cegueira se mostrem incapazes de governas suas pessoas bens (n.º 1 do artigo 138.º).

“A interdição tem consequências significativas no que respeita à capacidade de governar a pessoa e os seus

bens, sendo também altamente estigmatizante para o incapaz. Só podem, assim, ser interditas as pessoas

indicadas neste preceito, se se verificarem cumulativamente os dois pressupostos aqui previstos. Em primeiro

lugar, constitui fundamento de interdição, segundo o n.º 1, a anomalia psíquica, a surdez-mudez e a cegueira.

Em segundo lugar, é necessário que a pessoa se mostre incapaz de governas suas pessoas e bens.”9

Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de caracter

permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aquelas que, pela sua

habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de

reger convenientemente o seu património (artigo 152.º).

“A inabilitação de uma pessoa pressupõe, por um lado, que exista uma causa identificável e tipificada neste

preceito (anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira, habitual prodigalidade ou abuso de bebidas alcoólicas ou

de estupefacientes) e, por outro lado, que essa pessoa se mostre incapaz de reger convenientemente o seu

património.”10

“Ambas as figuras são aplicáveis à incapacidade permanente de pessoas maiores, sendo que a inabilitação

tem em vista situações relativamente menos graves do que aquelas que justificam a interdição. Mais

especificamente, a inabilitação aplica-se a indivíduos que, devido a anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira,

habitual prodigalidade, uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger

convenientemente o seu património (artigo 152.º do Código Civil); a interdição tem em vista todos aqueles que

por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens

(artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil).

A inabilitação e a interdição são decretadas pelo tribunal, no âmbito de um processo especial, estabelecido

nos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil.”11

Quanto aos seus efeitos, a inabilitação consiste na designação de um curador, que fica incumbido de assistir

o incapaz na prática de atos de disposição de bens (artigo 153.º), enquanto que a interdição consiste na negação

9 Comentário n.º 2 ao artigo 138.º do Código Civil anotado. Volume I, Ana Prata, Edições Almedina, 2017, página 162. 10 Comentário n.º 1 ao artigo 152.º do Código Civil anotado. Volume I, Ana Prata, Edições Almedina, 2017, página 174. 11 Retirado da coletânea “Interdição e Inabilitação” do Centro de Estudos Judiciários.