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7 DE MARÇO DE 2018

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O proponente indica que optou pela denominação “maior acompanhado”, por ser a que, além de evitar

qualquer efeito estigmatizante, põe em relevo a irrecusável dignidade, quer da pessoa protegida, quer da pessoa

que protege.

De acordo com a exposição de motivos apresentada, sublinham-se as seguintes alterações:

 A opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla

flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da

pessoa protegida;

 A possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade

para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar,

de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; a qualificação do

processo como de jurisdição voluntária e urgente;

 A obrigatoriedade de o juiz contactar pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o

acompanhamento, e a expressa possibilidade de se proceder à revisão, à luz do novo regime, das interdições e

inabilitações decretadas no pretérito, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público.

A proposta de lei, que contém 33 artigos, altera os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°,

706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°, 1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1708.°, 1769.°, 1785.°,

1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°, 1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do

Código Civil e os artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil. Além destas, altera normas dispersas por

outros vinte e um diplomas, melhor indicados infra.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 110/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e tem a

menção que foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de fevereiro de 2018, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e

2 do artigo 124.º do RAR.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1 do artigo 6.º que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”

e o n.º 3 do artigo 124.º do RAR determina que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

Verifica-se, contudo, que o Governo não juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na

exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato do Magistrados do

Ministério Público e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e que foi promovida a audição da

Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Mecanismo

Nacional de Monitorização para a Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Nos termos das alíneas a), b) e l) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, é da exclusiva

competência da Assembleia da República – reserva absoluta – legislar sobre eleições dos titulares dos órgãos

de soberania, regimes dos referendos e eleições dos titulares dos órgãos do poder local, revestindo a forma de

lei orgânica os atos aprovados sobre estas matérias. Esta iniciativa introduz alterações a várias leis eleitorais