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7 DE MARÇO DE 2018

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geral do exercício, onde é nomeado um tutor, a quem caberá representar o interdito, numa lógica idêntica à

existente para a incapacidade por menoridade (artigo 139.º).

É, no entanto, visível a diferenciação que é feita relativamente às pessoas com deficiência mental. Por

exemplo, no campo da responsabilidade civil, é presumida a falta de imputabilidade nos interditos por anomalia

psíquica (n.º 2 do artigo 488.º) ou a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos

inabilitados ou interditos por anomalia psíquica (alínea b) do n.º 1 do artigo 1913.º), em contraste com os demais

interditos e inabilitados aos quais apenas está vedado a representação do filho e a administração dos seus bens

(n.º 2 do artigo 1913.º).

Como medida social de integrar, temporária ou permanentemente, pessoas idosas ou pessoas com

deficiência, a partir da idade adulta, surge o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

328/93, de 25 de setembro, podendo este verificar-se nas condições referidas no artigo 2.º.

A presente iniciativa substitui o modelo das incapacidades dos maiores (quer inabilitação quer interdição) por

um novo modelo, denominado de “maior acompanhado”, introduzindo alterações em 53 artigos do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 196612.

Das disposições que se alteram para acolher a substituição do modelo das incapacidades dos maiores, os

artigos 32.º, 131.º, 139.º, 140.º, 142.º, 145.º, 146.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º.

320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1621.º, 1639.º, 1708.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º e 2298.º

mantêm a sua redação originária, de 1966.

Já os artigos 85.º, 138.º, 141.º, 143.º, 144.º, 147.º, 1601.º, 1643.º, 1769.º, 1821.º, 1850.º, 1860.º, 1861.º,

1913.º, 1914.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º viram a sua redação alterada por uma vez, através da reforma ao código

de 1977, operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.

Por seu turno, os artigos 1633.º e 1857.º foram alterados duas vezes, uma pela já referida reforma de 1977

e, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 29 de setembro.

Por fim, o artigo 1785.º, alterado pela reforma de 1977 e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e o artigo

1604.º, alterado também pela reforma de 1977, pelo Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho e pela Lei n.º

143/2015, de 8 de setembro.

De acordo com a exposição de motivos, “não obstante efetuar-se uma remissão de ordem geral, altera-se

expressamente o que se considera mais emblemático ou sensível”, são introduzidas alterações em mais 22

diplomas, nomeadamente:

Ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho13, apresentado na sua versão

consolidada, que sofreu cinco alterações operadas pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de

22 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho e pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro;

À Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, apresentada na sua versão consolidada14, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. Este

conselho é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no

estrangeiro, alterado pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril. O processo eleitoral para este órgão é regulamentado

pela Portaria n.º 197/2015, de 3 de julho;

À Lei Eleitoral do Presidente da República (LEPR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio15,

que sofreu 20 alterações até à presente data, a última operada pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho;

À Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio16, que

sofreu 15 alterações, a ultima através da Lei Orgânica n.º 10/2015, de 15 de agosto;

À Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais17, aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto18,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro e que sofreu sete alterações, operadas

pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro e

12 Diploma consolidado retirado da base de dados datajuris.pt. 13 Diploma consolidado retirado da base de dados datajuris.pt. 14 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 15 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Comissão Nacional de Eleições. 16 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Comissão Nacional de Eleições. 17 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, de 25 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, na parte em que se referem ao Ministro da República. 18 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Comissão Nacional de Eleições.