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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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A este respeito, a autora opta por transcrever parcialmente, nas suas conclusões, as observações que o

Comité da ONU, de 2016, apresentou relativamente a Portugal. O referido Comité “observa com profunda

preocupação que no Estado parte exista um grande número de pessoas com deficiência submetidas ao regime

de tutela total ou parcial que, por tal circunstância, se veem privadas do exercício de certos direitos, como são

o direito ao voto, ao matrimónio, a formar uma família ou a gerir bens e propriedades” e que no atual Código

Civil se continue contemplando a restrição da capacidade jurídica das pessoas com deficiência. Recomenda ao

Estado Português a “revogação dos regimes existentes de tutela total e parcial, que eliminam ou limitam a

capacidade jurídica da pessoa, e implemente sistemas de apoio para a tomada de decisões que permitam e

promovam o exercício efetivo dos direitos das pessoas com deficiência.”

NEVES, Alexandra Chícharo das – Críticas ao regime da capacidade de exercício da pessoa com deficiência

mental ou intelectual: a nova conceção da pessoa com deficiência. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN

0870-6107. N.º 140 (out./dez. 2014) p. 79-120. Cota: RP-179

Resumo: Como refere a autora, assiste-se hoje a um processo de mudanças na conceção da pessoa com

deficiência que impõe alterações dos institutos jurídicos de proteção dos adultos. “Na verdade, impõe-se que a

legislação estimule o respeito pelos domínios da pessoa, que o regime da incapacidade seja adaptável às

situações concretas, que se incentive a participação das pessoas declaradas interditas na gestão da sua vida e

do seu património e na escolha do seu representante – na medida das suas próprias capacidades cognitivas –

e que se preveja um processo rigoroso de controlo da representação.

São abordadas as novas conceções internacionais relativas a esta matéria, já consagradas em três

ordenamentos jurídicos da União Europeia: Alemanha, Espanha e França. A autora conclui afirmando que “a

capacidade civil de exercício das pessoas com deficiência mental ou intelectual deve encontrar-se balizada pelos

princípios e direitos fundamentais, à luz dos novos paradigmas que estruturam a Comunidade Internacional”.

RIBEIRO, Geraldo Rocha – A Convenção de Haia de 2000 relativa à proteção dos incapazes adultos. Revista

do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (jan./mar. 2011), p. 13-87. Cota: RP - 179

Resumo: O autor ocupa-se da temática referente à proteção dos incapazes adultos, analisando a Convenção

de Haia de 2000, que se justifica pela necessidade de resposta jurídica ao fenómeno social e demográfico do

envelhecimento e da saúde mental. Segundo a referida Convenção são “incapazes adultos (ou pessoas com

capacidade limitada) todos aqueles cujas características pessoais os colocam numa posição em que se tornam

incapazes de reger, por eles próprios, os seus interesses, quer de natureza pessoal, quer de natureza

patrimonial.”

A Convenção de 2000 consagra o novo paradigma de cuidado do adulto, pretendendo assegurar os direitos

à autodeterminação da pessoa e a sua proteção, reconhecendo expressamente a validade e eficácia das

declarações de vontade antecipada. No que respeita à representação de incapazes, “o adulto tem a possibilidade

de designar o seu representante legal e de atribuir e determinar quais os poderes de representação, incluindo a

possibilidade de adotar o modelo de administração dos bens do incapaz que pretende ver instituído”. Face a

estas inovações, o autor considera que o ordenamento jurídico português já não apresenta respostas adequadas

para fazer face a esta problemática, crescente e cada vez mais exigente, impondo-se, portanto, “uma alteração

à posição passiva do legislador português, que, independentemente de vir a ratificar ou não a Convenção, terá

de procurar soluções concretas e respeitadoras dos novos princípios de atuação quanto à proteção dos

incapazes adultos”.

RIBEIRO, Geraldo Rocha – A protecção do incapaz adulto no direito português. Coimbra: Coimbra

Editora, 2010. ISBN: 978-972-32-1876-3. Cota: 12.21 – 321/2011

Resumo: Nas palavras do autor, “os incapazes adultos são uma realidade cada vez mais presente e

preocupante atento o aumento da esperança média de vida. A proteção das pessoas vulneráveis encontra-se

desfasada, na nossa ordem jurídica, das efetivas necessidades e carências destas pessoas. Se atualmente a

preocupação começa a centrar-se nos fenómenos do envelhecimento e da proteção social, as doenças mentais,

em particular as doenças degenerativas, não deixam de constituir motivo de preocupação e de necessidade de

adequação da intervenção protetiva da ordem jurídica. A realidade demonstra que os institutos civis estão

claramente ultrapassados no seu desenho legal e na sua eficácia”.