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7 DE MARÇO DE 2018

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continham fundamentalmente aspetos adjetivos, que foram, de um modo geral, transpostos para a Lei

processual (arts. 756.º e ss.).

O título IX começa por determinar que ninguém pode ser declarado incapaz a não ser por decisão judicial,

nos termos da lei (artigo 199.º). O regime tem como preocupação norteadora a proteção do incapaz, podendo

ter como causas de incapacitação doenças ou deficiências persistentes de natureza física ou psíquica que

impeçam a pessoa de se governar (artigo 200.º). A doutrina parece entender aqui a existência de uma única

causa de incapacidade, substituindo um sistema em que se tipificam as causas da incapacitação (CEJ, 2015,

pp. 86).

O artigo 215.º identifica as modalidades de proteção em causa: tutela, curatela e defensor judicial.

De acordo com o artigo 222.º, estão, nomeadamente, sujeitos à tutela:

1. Os menores não emancipados que não estão sob autoridade parental;

2. O incapacitado, quando sentença assim o tenha estabelecido;

3. Os que estão sujeitos à prorrogação da autoridade parental, após o termo desta, a menos que suceda a

curatela;

4. Os menores que se encontrem em situação de risco.

A tutela abrange, por regra, tanto a esfera pessoal como a patrimonial, assumindo o tutor a qualidade de

representante do incapaz (artigo 267.º). Destes atos excetuam-se aqueles que o incapaz possa realizar por si

só, conforme estipulado pela lei ou na própria sentença. Quando a sentença nada diga a esse respeito, a

situação do incapaz assemelha-se à de um menor não emancipado, tendo embora sempre presente a sua “falta

de discernimento” (CEJ, 2015).

O artigo 234.º define a quem deverá ser, preferencialmente, entregue a tutela (v.g. àquele que tenha sido

nomeado pelo próprio tutelado, ao cônjuge que habite com o tutelado ou aos pais).

A curatela é a modalidade menos intensa, encontrando-se definida capítulo III. Os artigos 286.º e 287.º

determinam quem está sujeito à curatela. Por regra, esta terá apenas como objeto os atos que os menores ou

pródigos não possam realizar por si próprios (artigo 288.º).

Por último, o capítulo IV incide sobre o defensor judicial (artigo 299.º a 302.º). O defensor judicial intervém

nos casos em que existe um conflito de interesses (com base numa presunção legal) entre as pessoas que

detêm a autoridade parental, tutela ou curadoria e os interesses daqueles que devem proteger.

Disposições legais relevantes quanto ao regime de proteção em Espanha

 Código Civil -títulos IX (De la incapacitación) e X (De la tutela, de la curatela y de la guarda de los

menores o incapacitados)

FRANÇA

O regime de proteção dos maiores incapazes resulta da reforma da Loi n° 68-5 du 3 janvier 1968 portant

réforme du droit des incapables majeurs. Esta lei introduziu alterações no Código Civil e no Código de Saúde

Pública.

Esta reforma visou flexibilizar o regime em vigor à data, considerado demasiado rígido e pouco garantístico

dos direitos dos considerados incapazes. Assim, pretendeu-se dotar o sistema de um regime mais flexível,

melhor adaptado às várias situações em que se justifica a proteção de um maior.

Esta matéria encontra-se regulada Titre XI : De la majorité et des majeurs protégés par la loi, em particular

do artigo 425.º em diante.

Os regimes de proteção previstos na lei francesa são a tutelle, a curatelle e a sauveguarde de justice,

havendo também que fazer referência à Habilitation judiciaire aux fins de représentation du conjoint, à

Habilitation familiale, à Mesure d'accompagnement social personnalisé (Masp) ou judiciaire (Maj) e ao Mandat

de protection future.

Apresentamos de seguida uma breve resenha acerca do normativo legal aplicável a cada um destes regimes.

Tutele